O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NO ÂMBITO DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA

Por Saulo Santos Hagge Menezes

Na esfera do direito privado, a autonomia da vontade é imperativa, ou seja, tudo o que não é proibido por lei é permitido ao administrador privado. No campo do direito administrativo, os gestores e agentes públicos, no exercício de suas funções, não podem fazer o que lhes pareça mais adequado, pois não atuam na defesa de interesses próprios, mas sim na defesa de interesse público e, por isso, ao Administrador Público só é permitido fazer ou deixar de fazer aquilo que for autorizado por lei. Nesse sentido temos:

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é licito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”, para o administrador público significa “deve fazer assim” (MEIRELLES, 2008, p.89).

Em decorrência da conceituação, os atos administrativos praticados por agentes públicos, que não atendam ao princípio da legalidade administrativa, ou contenham vícios, estarão sujeitos à anulação e seus emissores sujeitar-se-ão às sanções legalmente cabíveis.

Carvalho Filho (2013, p.20) em importante posicionamento revela que “[…] só é legítima a atividade do administrador público se estiver condizente com o disposto na lei”, levando à conclusão de que os administrados/cidadãos podem e devem, quando do seu interesse, ou na defesa de interesses coletivos, confrontarem as atividades administrativas, face à lei que as autorizam; e indo além, conclui que “[…] havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude”.

Com o exposto corrobora Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p.104):

Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª edição. São Paulo: Atlas, 2013.

DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 30ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

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